Ao abordar os aspectos legais envolvidos na implantação de Programas de Prevenção do Uso de Álcool e de Outras Drogas em empresas, três assuntos sempre vêm à tona:
§ Primeiro: Há suporte legal para implantação dos programas e, portanto, se as organizações correm algum tipo de risco por implementar ou não tais ações?
§ Segundo: É possível demitir um funcionário quando diagnosticado seu envolvimento com as drogas?
e, finalmente
§ Terceiro: É possível aplicar testagens toxicológicas para diagnosticar uso de drogas?
No âmbito geral das Relações de Trabalho temos que:
Toda empresa que admita empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esta obrigada a implantar o denominado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo as exceções previstas na própria Norma.
Essa norma, que tem por objetivo a promoção da saúde e a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros, estabelece os parâmetros mínimos exigidos a serem observados na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, levando em conta condutas e procedimentos a serem adotados em relação aos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.
O PCMSO deve ser parte integrante do conjunto de ações mais amplas da empresa, devendo estar articulado com as demais Normas Reguladoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse programa deverá ter um planejamento que permita o desenvolvimento das atividades de forma sustentada e contínua.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional normalmente é desenvolvido, implantado e controlado pelo Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho (SESMT) da empresa e deve ser estruturado conforme o tamanho, número de funcionários e grau de risco ocupacional de cada organização.
Os profissionais que participarão do SESMT (médicos, enfermeiros, técnicos e engenheiros de segurança, etc.) e suas respectivas responsabilidades estão descritas na Norma Regulamentadora Nº 4 do Ministério do Trabalho.
Entre outras responsabilidades descritas, cabe ao SESMT esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção.
Além disso, cabe a esse serviço manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando for caso de sua existência, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme disposto na Norma Regulamentadora Nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em julho de 2003, através da Portaria Interministerial Nº 10, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio da SENAD (Secretaria Nacional Sobre Drogas), recomendaram que as empresas, mantenham programas de conscientização e prevenção ao problema do uso e abuso de substâncias psicoativas no trabalho, em particular sobre os efeitos do álcool e sua relação com o trabalho.
Esta Portaria incumbe às empresas a necessidade de suas CIPAs fortalecerem e discutirem as medidas adotadas pelos PCMSOs, no sentido de abordar a dimensão da problemática do alcoolismo e das demais dependências químicas.
A Portaria recomenda ainda, o estabelecimento de relação com a comunidade, utilizando recursos disponíveis e apoiando iniciativas já existentes, especialmente junto aos Conselhos Municipais ou Estaduais sobre Drogas, quando presentes.
Considerando que, as drogas elevam substancialmente o risco de acidentes de trabalho e que, a prevenção desses agravos é uma das atribuições de toda organização, não há como fechar os olhos ao problema.
O desenvolvimento de um Programa de Prevenção do uso de drogas pela empresa está diretamente ligado não só à integridade dos funcionários, mas também à saúde da própria organização.
Na Segunda Questão, temos que, uma dúvida constante no contexto empresarial, diz respeito à demissão de funcionários dependentes químicos.
Atualmente, ainda em vigor, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua letra f, autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos seguintes termos: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: embriaguez habitual ou em serviço”.
Ocorre que, quando acionado, o Judiciário, em suas decisões, tem invariavelmente, confirmado o reconhecimento do alcoolismo como doença, seguindo o entendimento da Organização Mundial da Saúde.
Esse quadro está classificado no Código Internacional de Doenças especificamente no capítulo das doenças mentais, o que inclui outras drogas. (CID 10)
Dessa forma, a Justiça tem entendido, na maioria das vezes, que o alcoolismo e as dependências de outras substâncias psicoativas é uma doença e, consequentemente, necessitam de tratamento.
Portanto, caberia à empresa o encaminhamento desse empregado para serviços especializados, quer pelo seu plano de saúde complementar ou pelo do sistema público de saúde.
Da mesma forma, cabe o encaminhamento da situação à Previdência Social, enquanto o trabalhador não apresentar condições de retorno ao trabalho, depois de decorridos os primeiros 15 dias de afastamento.
Aspectos como habitualidade das ocorrências faltosas, repercussões sobre as atividades laborais em si, histórico funcional e punições anteriores como advertência ou suspensão têm sido pouco considerados.
A simples dispensa nesses casos, mesmo sem justa causa, é vista muitas vezes, como ato discriminatório contra alguém que já vivencia uma problemática social e de saúde e, traz em seu bojo, muitas vezes, além de injusta dispensa, condenações de aspecto moral.
É necessário lembrar, que muitas vezes a não aceitação do diagnóstico pelo próprio trabalhador, que consequentemente não adere ao tratamento ofertado, pode sim se constituir em fator preponderante para sua demissão.
Como o desempenho funcional muitas vezes já se encontra comprometido, passa a ser causa de dispensa, mas sem justa causa para a rescisão contratual.
Um bom número de empregadores não segue o artigo 482 da CLT, que prevê a dispensa por justa causa, mas interrompe o vínculo empregatício em decorrência da baixa produtividade, arcando com o pagamento das verbas rescisórias.
A terceira questão que normalmente se apresenta, diz respeito à aplicação dos testes toxicológicos.
Alguns questionamentos gerados são:
· Quando, como e em que condições efetuá-los?
· O funcionário é obrigado a se submeter aos testes?
A Constituição Brasileira assegura que ninguém é obrigado a gerar prova jurídica contra si mesmo. Essas questões têm sido usadas por pessoas que acreditam e vêem os testes toxicológicos como fator gerador de perseguição e discriminação, o que, de fato, não pode acontecer.
Algumas autoridades jurídicas e escritórios especializados têm se posicionado contrários à realização dos testes sem que haja na empresa um programa estruturado de prevenção e tratamento nas organizações.
Quanto aos direitos individuais garantidos na Constituição, temos também que, não há no sistema constitucional brasileiro, direitos individuais que se revistam de caráter absoluto em face de relevante interesse público e do Direito Coletivo, como por exemplo, o combate ao tráfico de drogas, a saúde pública, a segurança do trabalho e todas as consequências sociais que dele resulta, pois existem limitações de ordem jurídica destinadas a proteger a integridade e os interesses da sociedade.
É plenamente possível a realização dos testes toxicológicos, obedecidas as razões que passamos a expor.
Para os trabalhadores em atividade de risco, e alguns deles já temos Normas prevendo os testes, como veremos mais a frente, temos que, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, podendo o empregador exigir do candidato ou empregado à testagem toxicológica, diante das consequências graves e até mesmo irreversíveis que poderão advir dos atos de uma pessoa usuária de drogas.
Ø O empregador não estará praticando qualquer ato de violação à intimidade e de discriminação, desde que siga um Programa que estabeleça critérios de:
Prevenção,
Ø Educação e
Ø Conscientização,
Ø Que os testes sigam normas preestabelecidas norograma e
Ø Tenham como critérios a:
Ø Educação,
Ø A prevenção e informação sobre drogas,
Ø A confidencialidade, e
Ø O programa de testagem esteja incluído no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e
Ø Critérios de encaminhamentos e serem adotados em caso de exames positivos.
Quantos aos trabalhadores quem ainda as suas funções não estejam regulamentadas neste sentido, o teste toxicológico tambem deve ser atrelado a um Programa e, somente poderá ser realizado com o consentimento expresso dos mesmos, sob pena de violação à intimidade do trabalhador.
Em todos os casos, a testagem deve ser realizada através de uma metodologia amplamente divulgada, por profissionais habilitados, com métodos confiáveis e mantido em absoluto sigilo o resultado, garantindo a contraprova quando necessária.
Obtido um resultado positivo, para as empresas é importante saber que:
• O consumo pode ter sido esporádico;
• A dependência química é uma doença e como tal deve ser tratada;
• O dependente químico precisa de apoio.
E, quem deve avaliar essas situações deve ser sempre um Profissional Medico e um Especialista em Dependência Química,
A demissão não é a solução.
A prevenção é o melhor remédio e a forma mais barata de evitar os problemas causados pelo uso de drogas.
A promoção da saúde do empregado com a prevenção e tratamento especializado é inerente à responsabilidade social da empresa.
Para o funcionário, é importante saber que a droga em sua vida pode ser o inicio de um ciclo de outros problemas e, que admitir o vício e pedir ajuda é o primeiro caminho para uma vida mais digna.
Como última hipótese, caso o empregado não reaja ao tratamento que lhe foi ofertado e a previdência social se recuse a conceder ou manter o benefício adequado, o empregador não estará obrigado a manter em atividade um trabalhador que não tem capacidade para o trabalho para o qual foi contratado e, que não adere ao programa ou ao tratamento proposto, podendo rescindir o contrato de trabalho.
Isso significa dizer que, para se implantar um sistema utilizando testes toxicológicos em empresas, devemos levar em conta:
Ø a presença de atividades de risco no ambiente de trabalho para o próprio trabalhador, para os colegas de trabalho ou ainda para a comunidade;
Ø a testagem deve estar incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional conforme a Norma Regulamentadora nº 7;
Ø a testagem deve ser parte integrante de um Programa mais amplo e normatizado, que preveja a prevenção, a sensibilização, o diagnóstico e o tratamento das dependências químicas.
Ø a realização de ações de prevenção e de promoção da saúde alinhadas com a CIPA, quando essa existir na empresa, conforme preconizado na já citada Portaria Interministerial nº 10 de 2003;
Ø a confidencialidade, a ética e o respeito como valores fundamentais do programa.
É recomendável que todas as questões citadas anteriormente estejam contempladas na política sobre drogas e amplamente divulgada por cada organização.
Torna-se fundamental o desenvolvimento e a ampla disseminação dessa política em todos os níveis da empresa, estabelecendo um programa bem delineado e, mostrando claramente, qual a visão e normas da organização sobre este tema que afeta a todos diretamente, como profissionais, como colegas ou como cidadãos.
ATIVIDAES JÁ REGULAMENTADAS
Existem já, algumas atividades que já tem regulamentado a necessidade de ser adotada pela instituição um Programa de Prevenção ao uso de Drogas Psicoativas e, assim devem obedecer às normas já criadas para o seu desempenho.
Vejamos algumas delas:
Aeronautas, Aeroviários e Terceirizados na Área:
A AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL (ANAC), através da Ementa I do REBAC 120 – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, aprovada pela Resolução nº 273, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 3, estabelece que:
Todas as empresas que estão ligadas direta ou indiretamente às funções de aviação devem seguir esta regulamentação, consoante o item 120.3.
(a) É obrigatória a todas as empresas mencionadas na seção 120.1, à exceção daquelas mencionadas no parágrafo 120.1 (a) (4), a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas, todos válidos perante a ANAC.
(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa poderá, a seu critério, incluir essa empresa subcontratada no seu PPSP, conforme disposto no parágrafo 120.1 (a)(4).
Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa subcontratada possua seu próprio PPSP, igualmente válido perante a ANAC.
Já o item 120.1 letra a do Regulamento estabelece:
“Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil.” – ARSO.
Segundo o item 120.301 o Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) deverá conter, no mínimo:
(1) Um Subprograma de Educação, na forma da subparte H deste Regulamento;
(2) Um Subprograma de Exames Toxicológicos de Substâncias Psicoativas, conforme a subparte I deste Regulamento; e
(3) Um Subprograma de Resposta a Evento Impeditivo, conforme a subparte J deste Regulamento.
Fica claro, portanto que, todas as empresas que operam na aviação civil direta ou indiretamente, devem implantar um Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP) e que, toda pessoa que trabalhe no segmento da aviação e, que desempenhe função de Risco Operacional (ARSO) direta ou indiretamente, deverá seguir o estabelecido neste Regulamento e no PPSP, inclusive quanto aos testes.
Já para o trabalho em altura estabelece a NR 35:
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D. O. U. De 27/03/2012
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012
Entrou em vigor em 27/09/2012
Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entrouem vigor em 27/03/2013.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais.
40% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: MTE).
O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros.
Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em:
• Obras da construção civil;
• Serviços de manutenção e limpeza em fachadas;
• Serviços de manutenção em telhados; • Montagem de estruturas diversas;
• Serviços em ônibus, caminhões e logística;
• Depósitos de materiais;
• Serviços em linha de transmissão e postes elétricos; •Trabalhos de manutenção em torres;
• Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Comentários à Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalhos em Altura
35.4. Planejamento, Organização e Execução.
35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para a autorização devem ser atendidos dois requisitos: a capacitação e a aptidão do trabalhador
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar e, se ele tem condições para tal.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico.
A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais, associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados.
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc.
Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.
Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas, ou mesmo circunstancias que levem ao médico coordenador examinar se o empregado usa drogas.
A partir destas perspectivas a avaliação psicológica e a aplicação de testes de uso de substancias psicoativas é recomendável.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
Clique para acessar o MANUAL%20NR-35%20REVISADO.pdf
A análise de risco que é, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos.
Assim, temos que na analise de risco, podem e devem estar incluídos parâmetros, constantes no programa – PCMSO, com aspectos de prevenção, identificação, monitoramento e, se for o caso, encaminhamento a tratamento dos problemas decorrentes do uso de substancias psicoativas.
MOTORISTAS PROFISSIONAIS
A Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012 introduziu na CLT normas para a categoria dos motoristas profissionais, inclusive estabelecendo como deveres da categoria submeter-se a testes toxicológicos.
A Lei introduziu as seguintes modificações na CLT referentes a este tema:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I – estar atento às condições de segurança do veículo;
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no inciso VII e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
A preocupação do Legislador se mostra inteiramente voltada para a segurança da Classe de Motoristas Profissionais, que no exercício de suas funções tem uma grande responsabilidade no transporte de cargas e pessoas.
A nossa cultura com cobrança de resultados nesta área levou muitos profissionais a utilizarem do famoso “rebite” pensando em terem mais disposição para o trabalho e para evitar o sono.
Pura ilusão.
Com o passar do tempo e, com as dificuldades impostas na compra dos rebites esse motoristas passaram a substitui-los pela cocaína e o crack.
E os índices de acidente continuam a aumentar.
O DENATRAN, paralelamente a esta Legislação Trabalhista supra apontada, também preocupado com a questão, baixou Portaria exigindo que os Motoristas passem ao tirar ou renovar a sua Carteira de habilitação a partir da Letra C se submetam também, ao exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias. (exame de cabelo)
Assim sendo, verificamos que, aos poucos, a conscientização quanto ao uso indiscriminado de álcool e outras drogas psicoativas, vêm atingindo grande parte da nossa população e, também chegando às empresas que precisam se adequar para implanta-las.
Autoria: Antonio Carlos Pirillo
Consultor Jurídico, Professor e Mestre em Direito do Trabalho, Especialista em Mediação e Arbitragem, Especialista em Gestão do Terceiro Setor e Especialista em Dependencia Quimica no Ambiente de Trabalho.
Diretor de Relações Institucionais e Corporativas do Viva Corporativo
Email: acpirillo@hotmail.com
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