Ruído do motor causa perda auditiva em motoristas de ônibus

45% de 15 mil motoristas e cobradores do transporte público do DF tiveram perda auditiva.

Engana-se quem pensa que o maior mal a que estão sujeitos os motoristas de ônibus é o stress causado pelo trânsito.

Uma pesquisa feita pelo Ministério Público do Distrito Federal mostrou que 45% dos cerca de 15 mil motoristas e cobradores do transporte público da capital federal apresentavam perda auditiva.

O motivo é o alto barulho do motor que fica na frente – ao lado do motorista – de 98% dos ônibus que transitam pela cidade.

Além do barulho, o motor tem vibrações e emana muito calor, o que pode prejudicar a saúde dos rodoviários, que ainda enfrentam o barulho do trânsito.

Nos últimos 11 anos, quase cinco mil rodoviários pediram licença do trabalho e ficaram mais de dois milhões de dias sem trabalhar devido à perda crescente de audição; alguns até se aposentaram por invalidez.

A exemplo da capital federal, outras cidades estão em alerta para o problema, como Rio de Janeiro, Recife e São Paulo, onde, inclusive, foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa um projeto de lei que proíbe a aquisição de ônibus com motor dianteiro. Na capital pernambucana, também foram constatados problemas audiológicos em motoristas de ônibus, por meio de um estudo que mostrou que a grande maioria dos coletivos transitava com ruído acima do permitido.

A PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) é um mal que pode atingir todos os trabalhadores expostos a sons acima de 80 decibéis, como é o caso dos rodoviários.

“São comuns os casos de pessoas que desencadearam uma perda auditiva por exposição prolongada ao ruído intenso, por isso é de fundamental importância que haja um controle rígido quanto às medidas preventivas em relação à saúde auditiva”

alerta a fonoaudióloga Isabela Gomes, da Telex Soluções Auditivas.

Sem cuidados preventivos, outros trabalhadores, como guardas de trânsito, funcionários de fábricas, de gráficas, motoboys, músicos, Djs, operadores de britadeira, trabalhadores que atuam em pistas de aeroportos, , professores de ginástica entre outros, também podem sofrer perda irreversível de audição.

Aqueles que trabalham em indústrias, por exemplo, têm que ser submetidos a exames de audiometria de seis em seis meses e, quando constatada alguma lesão, devem se afastar.

Já os músicos que realizam shows apresentam danos à audição com certa frequência, pois o sistema de som pode chegar a mais de 130 decibéis.

No caso dos operadores de telemarketing, o uso de fone de ouvido unilateral pode trazer sérios danos para a audição.

“O operador de telemarketing precisa fazer sempre o revezamento do fone, do ouvido direito para o esquerdo; dar pausas de pelo menos 10 minutos para cada hora de trabalho, manter o volume baixo, em torno de 60dB, nível normal de uma conversa, e realizar exames de audiometria anualmente para checar a audição”

orienta a fonoaudióloga da Telex.

Para os trabalhadores expostos a ruídos intensos, a fonoaudióloga recomenda o uso de protetores auriculares, que reduzem o volume excessivo, propiciando uma audição mais confortável do som ambiente.

Os protetores da Telex, por exemplo, são feitos em acrílico e moldados de acordo com a anatomia do ouvido de cada pessoa.

Existem dois tipos: o que diminui o barulho ambiente em 15 decibéis e outro que reduz o ruído em 25 decibéis.

No entanto, quando já existe perda de audição, a solução pode ser o uso de aparelho auditivo.

“Quanto mais rápido o problema for detectado e se optar pelo aparelho, melhor será para o indivíduo sentir-se integrado à sociedade, participando normalmente das conversas com amigos e parentes. A audição é fundamental em nossa vida”

conclui Isabela Gomes.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os ruídos são a terceira principal causa de poluição mundial. A entidade registrou um aumento de 15% de surdez entre a população do planeta.

Fonte: Centro de Mídia Brasil-Israel – Cembri

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Uma das Vítimas do navio-plataforma era técnico de Segurança do Trabalho

Luiz Cláudio Nogueira – técnico em Segurança do Trabalho,

Alfredo Luiz da Costa, diretor do Sintest/RN, da cidade de Mossoró lamentou a morte de uma das vítimas da explosão no navio-plataforma ocorrida no Espírito Santo no último dia 11.

O acidente deixou 6 trabalhadores mortos, e 3 continuam desaparecidos.

No dia 18 de fevereiro, Costa esteve com a família da vítima, quando entregou a nota de pesar escrita por ele, que publicamos na íntegra:

A CATEGORIA SE ENCONTRA DE LUTO

Nota de Pesar

Meu Amigo Luiz Cláudio Nogueira, formado em enfermagem pela UERN, Curso de formação de técnico de segurança do trabalho pelo CEFET em 98, perdeu a vida no exercício da profissão num acidente drástico, após a explosão na casa de bombas do navio-plataforma FPSO Cidade de São Mateus, da empresa norueguesa BW Offshore, que opera a embarcação e presta serviços para a Petrobras.

Uma perda irreparável para a família e para toda a categoria do Brasil, onde a comoção e a tristeza tomaram conta de todos nós.

O acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 11/02/2015, no litoral do Espírito Santo com a morte de mais 6 trabalhadores.

Sugiro que em todos os eventos em Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, deste ano, seja feito um minuto de silêncio pela morte do companheiro e colega de profissão: em memória de Luiz Cláudio e das demais vítimas de acidentes de trabalho no país.

Vou guardar muitas saudades de um aluno e colega exemplar com comprovada experiência regada de muitas competências e capacidades profissionais. Um orgulho para todos nós.

Vivemos dedicando as nossas vidas em defesa da segurança e a saúde de todos os trabalhadores, praticando a prevenção de acidentes.

Por ironia do destino nos deparamos com essa tristeza tão grande, em que ele veio perder a vida no exercício de sua profissão!

Adeus meu aluno, amigo, conterrâneo e companheiro, que agora faz parte do rol das 15 mortes por ano que ocorrem neste setor.

Que mais este acidente sirva para continuarmos em nossa luta, nos mobilizando e nos organizando para que as condições de trabalho sejam mais seguras, onde o trabalhador tenha direito de continuar trabalhando com segurança e proteção!

Que as Políticas de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil sejam realmente mais efetivas no campo da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Luiz Claudio nasceu em 30.12.1971, deixou sua esposa Andressa Kaline e uma filha Ana Tereza de apenas 01 aninho. Atualmente ele morava no Rio das Ostras – RJ.

Alfredo Luiz da Costa – Técnico de Segurança do Trabalho da ALC & Associados, Professor, Diretor do SINTEST/RN.

Fonte: Redação Revista Proteção

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Questões Legais relacionadas aos Programas de Prevenção Drogas nas Empresas

Ao abordar os aspectos legais envolvidos na implantação de Programas de Prevenção do Uso de Álcool e de Outras Drogas em empresas, três assuntos sempre vêm à tona:

§ Primeiro: Há suporte legal para implantação dos programas e, portanto, se as organizações correm algum tipo de risco por implementar ou não tais ações?

§ Segundo: É possível demitir um funcionário quando diagnosticado seu envolvimento com as drogas?

e, finalmente

§ Terceiro: É possível aplicar testagens toxicológicas para diagnosticar uso de drogas?

No âmbito geral das Relações de Trabalho temos que:

Toda empresa que admita empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esta obrigada a implantar o denominado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo as exceções previstas na própria Norma.

Essa norma, que tem por objetivo a promoção da saúde e a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros, estabelece os parâmetros mínimos exigidos a serem observados na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, levando em conta condutas e procedimentos a serem adotados em relação aos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.

O PCMSO deve ser parte integrante do conjunto de ações mais amplas da empresa, devendo estar articulado com as demais Normas Reguladoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esse programa deverá ter um planejamento que permita o desenvolvimento das atividades de forma sustentada e contínua.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional normalmente é desenvolvido, implantado e controlado pelo Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho (SESMT) da empresa e deve ser estruturado conforme o tamanho, número de funcionários e grau de risco ocupacional de cada organização.

Os profissionais que participarão do SESMT (médicos, enfermeiros, técnicos e engenheiros de segurança, etc.) e suas respectivas responsabilidades estão descritas na Norma Regulamentadora Nº 4 do Ministério do Trabalho.

Entre outras responsabilidades descritas, cabe ao SESMT esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção.

Além disso, cabe a esse serviço manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando for caso de sua existência, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme disposto na Norma Regulamentadora Nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em julho de 2003, através da Portaria Interministerial Nº 10, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio da SENAD (Secretaria Nacional Sobre Drogas), recomendaram que as empresas, mantenham programas de conscientização e prevenção ao problema do uso e abuso de substâncias psicoativas no trabalho, em particular sobre os efeitos do álcool e sua relação com o trabalho.

Esta Portaria incumbe às empresas a necessidade de suas CIPAs fortalecerem e discutirem as medidas adotadas pelos PCMSOs, no sentido de abordar a dimensão da problemática do alcoolismo e das demais dependências químicas.

A Portaria recomenda ainda, o estabelecimento de relação com a comunidade, utilizando recursos disponíveis e apoiando iniciativas já existentes, especialmente junto aos Conselhos Municipais ou Estaduais sobre Drogas, quando presentes.

Considerando que, as drogas elevam substancialmente o risco de acidentes de trabalho e que, a prevenção desses agravos é uma das atribuições de toda organização, não há como fechar os olhos ao problema.

O desenvolvimento de um Programa de Prevenção do uso de drogas pela empresa está diretamente ligado não só à integridade dos funcionários, mas também à saúde da própria organização.

Na Segunda Questão, temos que, uma dúvida constante no contexto empresarial, diz respeito à demissão de funcionários dependentes químicos.

Atualmente, ainda em vigor, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua letra f, autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos seguintes termos: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: embriaguez habitual ou em serviço”.

Ocorre que, quando acionado, o Judiciário, em suas decisões, tem invariavelmente, confirmado o reconhecimento do alcoolismo como doença, seguindo o entendimento da Organização Mundial da Saúde.

Esse quadro está classificado no Código Internacional de Doenças especificamente no capítulo das doenças mentais, o que inclui outras drogas. (CID 10)

Dessa forma, a Justiça tem entendido, na maioria das vezes, que o alcoolismo e as dependências de outras substâncias psicoativas é uma doença e, consequentemente, necessitam de tratamento.

Portanto, caberia à empresa o encaminhamento desse empregado para serviços especializados, quer pelo seu plano de saúde complementar ou pelo do sistema público de saúde.

Da mesma forma, cabe o encaminhamento da situação à Previdência Social, enquanto o trabalhador não apresentar condições de retorno ao trabalho, depois de decorridos os primeiros 15 dias de afastamento.

Aspectos como habitualidade das ocorrências faltosas, repercussões sobre as atividades laborais em si, histórico funcional e punições anteriores como advertência ou suspensão têm sido pouco considerados.

A simples dispensa nesses casos, mesmo sem justa causa, é vista muitas vezes, como ato discriminatório contra alguém que já vivencia uma problemática social e de saúde e, traz em seu bojo, muitas vezes, além de injusta dispensa, condenações de aspecto moral.

É necessário lembrar, que muitas vezes a não aceitação do diagnóstico pelo próprio trabalhador, que consequentemente não adere ao tratamento ofertado, pode sim se constituir em fator preponderante para sua demissão.

Como o desempenho funcional muitas vezes já se encontra comprometido, passa a ser causa de dispensa, mas sem justa causa para a rescisão contratual.

Um bom número de empregadores não segue o artigo 482 da CLT, que prevê a dispensa por justa causa, mas interrompe o vínculo empregatício em decorrência da baixa produtividade, arcando com o pagamento das verbas rescisórias.

A terceira questão que normalmente se apresenta, diz respeito à aplicação dos testes toxicológicos.

Alguns questionamentos gerados são:

· Quando, como e em que condições efetuá-los?

· O funcionário é obrigado a se submeter aos testes?

A Constituição Brasileira assegura que ninguém é obrigado a gerar prova jurídica contra si mesmo. Essas questões têm sido usadas por pessoas que acreditam e vêem os testes toxicológicos como fator gerador de perseguição e discriminação, o que, de fato, não pode acontecer.

Algumas autoridades jurídicas e escritórios especializados têm se posicionado contrários à realização dos testes sem que haja na empresa um programa estruturado de prevenção e tratamento nas organizações.

Quanto aos direitos individuais garantidos na Constituição, temos também que, não há no sistema constitucional brasileiro, direitos individuais que se revistam de caráter absoluto em face de relevante interesse público e do Direito Coletivo, como por exemplo, o combate ao tráfico de drogas, a saúde pública, a segurança do trabalho e todas as consequências sociais que dele resulta, pois existem limitações de ordem jurídica destinadas a proteger a integridade e os interesses da sociedade.

É plenamente possível a realização dos testes toxicológicos, obedecidas as razões que passamos a expor.

Para os trabalhadores em atividade de risco, e alguns deles já temos Normas prevendo os testes, como veremos mais a frente, temos que, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, podendo o empregador exigir do candidato ou empregado à testagem toxicológica, diante das consequências graves e até mesmo irreversíveis que poderão advir dos atos de uma pessoa usuária de drogas.

Ø O empregador não estará praticando qualquer ato de violação à intimidade e de discriminação, desde que siga um Programa que estabeleça critérios de:

Prevenção,

Ø Educação e

Ø Conscientização,

Ø Que os testes sigam normas preestabelecidas norograma e

Ø Tenham como critérios a:

Ø Educação,

Ø A prevenção e informação sobre drogas,

Ø A confidencialidade, e

Ø O programa de testagem esteja incluído no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e

Ø Critérios de encaminhamentos e serem adotados em caso de exames positivos.

Quantos aos trabalhadores quem ainda as suas funções não estejam regulamentadas neste sentido, o teste toxicológico tambem deve ser atrelado a um Programa e, somente poderá ser realizado com o consentimento expresso dos mesmos, sob pena de violação à intimidade do trabalhador.

Em todos os casos, a testagem deve ser realizada através de uma metodologia amplamente divulgada, por profissionais habilitados, com métodos confiáveis e mantido em absoluto sigilo o resultado, garantindo a contraprova quando necessária.

Obtido um resultado positivo, para as empresas é importante saber que:

• O consumo pode ter sido esporádico;

• A dependência química é uma doença e como tal deve ser tratada;

• O dependente químico precisa de apoio.

E, quem deve avaliar essas situações deve ser sempre um Profissional Medico e um Especialista em Dependência Química,

A demissão não é a solução.

A prevenção é o melhor remédio e a forma mais barata de evitar os problemas causados pelo uso de drogas.

A promoção da saúde do empregado com a prevenção e tratamento especializado é inerente à responsabilidade social da empresa.

Para o funcionário, é importante saber que a droga em sua vida pode ser o inicio de um ciclo de outros problemas e, que admitir o vício e pedir ajuda é o primeiro caminho para uma vida mais digna.

Como última hipótese, caso o empregado não reaja ao tratamento que lhe foi ofertado e a previdência social se recuse a conceder ou manter o benefício adequado, o empregador não estará obrigado a manter em atividade um trabalhador que não tem capacidade para o trabalho para o qual foi contratado e, que não adere ao programa ou ao tratamento proposto, podendo rescindir o contrato de trabalho.

Isso significa dizer que, para se implantar um sistema utilizando testes toxicológicos em empresas, devemos levar em conta:

Ø a presença de atividades de risco no ambiente de trabalho para o próprio trabalhador, para os colegas de trabalho ou ainda para a comunidade;

Ø a testagem deve estar incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional conforme a Norma Regulamentadora nº 7;

Ø a testagem deve ser parte integrante de um Programa mais amplo e normatizado, que preveja a prevenção, a sensibilização, o diagnóstico e o tratamento das dependências químicas.

Ø a realização de ações de prevenção e de promoção da saúde alinhadas com a CIPA, quando essa existir na empresa, conforme preconizado na já citada Portaria Interministerial nº 10 de 2003;

Ø a confidencialidade, a ética e o respeito como valores fundamentais do programa.

É recomendável que todas as questões citadas anteriormente estejam contempladas na política sobre drogas e amplamente divulgada por cada organização.

Torna-se fundamental o desenvolvimento e a ampla disseminação dessa política em todos os níveis da empresa, estabelecendo um programa bem delineado e, mostrando claramente, qual a visão e normas da organização sobre este tema que afeta a todos diretamente, como profissionais, como colegas ou como cidadãos.

ATIVIDAES JÁ REGULAMENTADAS

Existem já, algumas atividades que já tem regulamentado a necessidade de ser adotada pela instituição um Programa de Prevenção ao uso de Drogas Psicoativas e, assim devem obedecer às normas já criadas para o seu desempenho.
Vejamos algumas delas:

Aeronautas, Aeroviários e Terceirizados na Área:

A AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL (ANAC), através da Ementa I do REBAC 120 – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, aprovada pela Resolução nº 273, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 3, estabelece que:

Todas as empresas que estão ligadas direta ou indiretamente às funções de aviação devem seguir esta regulamentação, consoante o item 120.3.

(a) É obrigatória a todas as empresas mencionadas na seção 120.1, à exceção daquelas mencionadas no parágrafo 120.1 (a) (4), a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas, todos válidos perante a ANAC.

(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa poderá, a seu critério, incluir essa empresa subcontratada no seu PPSP, conforme disposto no parágrafo 120.1 (a)(4).

Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa subcontratada possua seu próprio PPSP, igualmente válido perante a ANAC.

Já o item 120.1 letra a do Regulamento estabelece:

“Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil.” – ARSO.

Segundo o item 120.301 o Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) deverá conter, no mínimo:

(1) Um Subprograma de Educação, na forma da subparte H deste Regulamento;

(2) Um Subprograma de Exames Toxicológicos de Substâncias Psicoativas, conforme a subparte I deste Regulamento; e

(3) Um Subprograma de Resposta a Evento Impeditivo, conforme a subparte J deste Regulamento.

Fica claro, portanto que, todas as empresas que operam na aviação civil direta ou indiretamente, devem implantar um Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP) e que, toda pessoa que trabalhe no segmento da aviação e, que desempenhe função de Risco Operacional (ARSO) direta ou indiretamente, deverá seguir o estabelecido neste Regulamento e no PPSP, inclusive quanto aos testes.

Já para o trabalho em altura estabelece a NR 35:
NR-35 TRABALHO EM ALTURA

Publicação D. O. U. De 27/03/2012

Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012

Entrou em vigor em 27/09/2012

Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entrouem vigor em 27/03/2013.

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais.

40% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: MTE).

O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros.

Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em:

• Obras da construção civil;

• Serviços de manutenção e limpeza em fachadas;

• Serviços de manutenção em telhados; • Montagem de estruturas diversas;

• Serviços em ônibus, caminhões e logística;

• Depósitos de materiais;

• Serviços em linha de transmissão e postes elétricos; •Trabalhos de manutenção em torres;

• Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Comentários à Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalhos em Altura

35.4. Planejamento, Organização e Execução.

35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para a autorização devem ser atendidos dois requisitos: a capacitação e a aptidão do trabalhador

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;

Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar e, se ele tem condições para tal.

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico.

A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais, associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados.

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc.

Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas, ou mesmo circunstancias que levem ao médico coordenador examinar se o empregado usa drogas.

A partir destas perspectivas a avaliação psicológica e a aplicação de testes de uso de substancias psicoativas é recomendável.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

Clique para acessar o MANUAL%20NR-35%20REVISADO.pdf

A análise de risco que é, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos.

Assim, temos que na analise de risco, podem e devem estar incluídos parâmetros, constantes no programa – PCMSO, com aspectos de prevenção, identificação, monitoramento e, se for o caso, encaminhamento a tratamento dos problemas decorrentes do uso de substancias psicoativas.

MOTORISTAS PROFISSIONAIS
A Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012 introduziu na CLT normas para a categoria dos motoristas profissionais, inclusive estabelecendo como deveres da categoria submeter-se a testes toxicológicos.

A Lei introduziu as seguintes modificações na CLT referentes a este tema:

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Do Serviço do Motorista Profissional

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I – estar atento às condições de segurança do veículo;

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Parágrafo único.

A inobservância do disposto no inciso VII e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

A preocupação do Legislador se mostra inteiramente voltada para a segurança da Classe de Motoristas Profissionais, que no exercício de suas funções tem uma grande responsabilidade no transporte de cargas e pessoas.

A nossa cultura com cobrança de resultados nesta área levou muitos profissionais a utilizarem do famoso “rebite” pensando em terem mais disposição para o trabalho e para evitar o sono.

Pura ilusão.

Com o passar do tempo e, com as dificuldades impostas na compra dos rebites esse motoristas passaram a substitui-los pela cocaína e o crack.

E os índices de acidente continuam a aumentar.

O DENATRAN, paralelamente a esta Legislação Trabalhista supra apontada, também preocupado com a questão, baixou Portaria exigindo que os Motoristas passem ao tirar ou renovar a sua Carteira de habilitação a partir da Letra C se submetam também, ao exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias. (exame de cabelo)

Assim sendo, verificamos que, aos poucos, a conscientização quanto ao uso indiscriminado de álcool e outras drogas psicoativas, vêm atingindo grande parte da nossa população e, também chegando às empresas que precisam se adequar para implanta-las.

Autoria: Antonio Carlos Pirillo

Consultor Jurídico, Professor e Mestre em Direito do Trabalho, Especialista em Mediação e Arbitragem, Especialista em Gestão do Terceiro Setor e Especialista em Dependencia Quimica no Ambiente de Trabalho.

Diretor de Relações Institucionais e Corporativas do Viva Corporativo

Email: acpirillo@hotmail.com

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Sinait denuncia: Faltam auditores fiscais do trabalho!

Do que adianta reformular as NRs sem haver fiscalização ?

“Prepare-se para ler uma visão crítica real da condição da SST brasileira. Aproveite, porque não verá isso nos congressos de Medicina do Trabalho e nos cursos de especialização Brasil afora”

Gustavo Coutinho Bacellar – Médico do Trabalho

Brasília/DF – O Sinait denuncia à sociedade, aos trabalhadores e às autoridades que as medidas anunciadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, para combater a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a informalidade no mercado de trabalho, somente terão êxito se o governo federal tomar, urgentemente, medidas para fortalecer o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Não há fiscalização sem fiscais.

Atualmente, pouco mais de 2.600 Auditores-Fiscais do Trabalho estão em atividade no país. (O ideal seriam 9000 para atender a demanda brasileira 😱😱😱😱)

A carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho tem 3.644 cargos criados por lei e 1.000 cargos estão vagos. Cerca de 500 Auditores já têm condições de se aposentar ou vão adquirir as condições nos próximos meses, reduzindo ainda mais o quadro.

Há pedidos de realização de concurso público no Ministério do Planejamento, mas, até o momento, não há qualquer sinalização de que será autorizado.

A irresponsabilidade de deixar que a situação chegasse a esse ponto é do governo federal. Os prejuízos são grandes e se agravam. A categoria já não consegue mais alcançar as metas colocadas pela Administração, cada vez mais exigentes, em contraponto com o número de Auditores-Fiscais que cai dia a dia. O desequilíbrio é gritante.

Auditores-Fiscais do Trabalho são os servidores públicos de carreira do Ministério do Trabalho e Emprego responsáveis por fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista – assinatura da Carteira de Trabalho, regularidade de contratos de trabalho nas modalidades de terceirização e temporário, depósito e lançamento do FGTS, do descanso remunerado, do 13º salário, férias, horas extras, verificação da jornada de trabalho, entre outras – e das normas de segurança e saúde no trabalho – especialmente para evitar acidentes de trabalho e adoecimentos – combater o trabalho escravo e infantil, incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantir que as empresas contratem aprendizes, mediar conflitos entre trabalhadores e empregadores, verificar se os acordos e convenções coletivas de trabalho, tratados internacionais como as Convenções da OIT, estão sendo respeitados, entre outras atribuições.

Acidentes de trabalho – mais de 700 mil por ano, segundo a Previdência Social – se sucedem a cada minuto, com mortes, mutilações, incapacidades, gerando benefícios que oneram o governo, as empresas e a sociedade. (O Brasil hoje está um3º lugar em número de acidentes do trabalho😭😭😭😭)

Sem Auditores-Fiscais em número suficiente, a proteção e a prevenção ficam comprometidas.

( Não adianta nossos amados experts irem em congresso defender atualização de NR com o quadro como está! Com estas atualizações, as empresas grandes que sempre cumpriram as normas, continuarão cumprindo e as negligentes (maioria médias e pequenas) continuarão nem sabendo oque são as NRs. Precisamos de pressão política, não de pareceres técnicos! Isso é oque acontece com o país, onde as pessoas de bem se afastam da política. 😡😡😡😡)

Milhões de crianças trabalham sem que a fiscalização consiga alcançá-las para resgatar o direito à infância. Milhares de trabalhadores ainda estão escravizados ( E com parecer favorável do STF!), em condições indignas de trabalho, pois as equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que já chegaram a nove, hoje são apenas quatro e não conseguem atender à demanda.

A sonegação ao FGTS é grande e não há Auditores-Fiscais suficientes para fiscalizar todas as empresas inadimplentes e fraudulentas.

O número de trabalhadores sem Carteira de Trabalho assinada dentro das empresas ou na total informalidade, fazendo bicos, à margem dos direitos sociais, é enorme, e se projeta diretamente sobre a arrecadação do FGTS e da Previdência Social. Localizá-los e reverter a situação só é possível com uma fiscalização eficiente e presente nos locais de trabalho.

A chamada “fiscalização eletrônica”, e-social,anunciada como principal instrumento para concretizar as ações e alcançar os resultados pretendidos pelo governo, nada mais representa do que ferramentas que possibilitam o cruzamento de dados e permitem a coleta de indícios de onde estão os fraudadores, facilitam e orientam o trabalho dos Auditores-Fiscais que vão às empresas e lá, somente lá, desvendam e comprovam as irregularidades, os abusos contra os trabalhadores, o descumprimento às leis.

A primeira medida a ser anunciada pelo governo, imediata, urgente, caso queira alcançar o sucesso do pacote anunciado, é a realização de concurso público para a completa recomposição do quadro da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Uma política definida nesse sentido é necessária diante da iminente aposentadoria de centenas de Auditores-Fiscais neste e nos próximos anos. É preciso também tomar a iniciativa de ampliar o quadro da carreira, extremamente defasado em relação à realidade econômica do Brasil.

A mesma providência deve ser tomada em relação aos Servidores Administrativos da Pasta, cujo quadro e condições de salário e trabalho são das piores entre todos os ministérios do governo federal.

Os aprovados nos últimos concursos públicos, desestimulados, já migraram para outros órgãos ou para a iniciativa privada, tornando crônico o déficit de servidores. A rotatividade de trabalhadores prejudica a continuidade dos serviços e fragiliza as áreas de apoio à fiscalização e atendimento ao público.

De forma generalizada, as condições das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o país são péssimas. Algumas apresentam riscos para os servidores e para o público, sendo necessário que os Auditores-Fiscais tomem a iniciativa de interditá-las para evitar acidentes e tragédias.

O sucateamento tecnológico da Pasta é vergonhoso e contrasta com o avanço das empresas fiscalizadas, o que afeta o resultado das ações fiscais. Auditores-Fiscais, frequentemente, utilizam recursos próprios, como notebooks particulares, e desenvolvem por iniciativas individuais ferramentas para facilitar, agilizar e dar mais eficiência ao trabalho. A interação entre diversos órgãos e instituições no sentido de compartilhar dados e informações para melhorar a eficiência da fiscalização anda a passos lentos.

Enfim, a lógica de “fazer mais com menos” chegou ao limite e esgotou-se. Por mais esforço que os Auditores-Fiscais façam no quotidiano, acumulando funções e desdobrando-se para cumprir metas, é impossível manter a produtividade ou absorver novas atribuições com o quadro atual.

A proteção dos trabalhadores corre sérios riscos. O Sinait denuncia o colapso há muito tempo e só o governo parece não perceber a situação. Os Auditores-Fiscais do Trabalho, que sempre estiveram ao lado dos trabalhadores, necessitam, agora, que a sociedade se coloque em sua defesa, para que esta força que promove equilíbrio nas relações de trabalho continue desempenhando com dignidade sua missão.

Rosa Maria Campos Jorge
Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Sinait

Fonte: Sinait

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Combate ao uso de drogas no trabalho

(…)Qualquer empresa (empregador) poderá adotar uma política de combate ao uso de drogas no ambiente de trabalho.

A matéria é encarada como um tabu no mercado, porque sem dúvida que a análise do uso de substâncias ilegais (drogas) pelo empregado, se descoberto for, irá gerar um grande mal estar e haverá desdobramentos.

O objetivo deste artigo é defender que qualquer empresa (empregador) poderá adotar uma política de combate ao uso de drogas no ambiente de trabalho.

O que precisa ser visto pelo empregador, é que não se pode adotar tal controle de forma persecutória, dirigida a uma pessoa específica, mas sim relacionada a um nexo de causalidade com um grupo de empregados ou setor da empresa.

Muito se fala do uso de drogas por motoristas, porém a prática se estende para outros campos do mercado de trabalho.

No ramo da construção civil é comum o uso de maconha, o que deixa uma margem potencial para o risco de acidentes (pelo trabalho em altura, por exemplo). Na indústria, na operação de máquinas pesadas, em usinas, enfim. O “x” da questão é que estando instituída a política de controle de álcool e de drogas, ao detectar o uso a empresa não poderá demitir o trabalhador por justa causa.

Segundo entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o empregado deverá ser considerado como dependente (doente) e encaminhado ao INSS, para fins de perícia e possível afastamento.

A Previdência Social associa muitas ocupações a depressão e traz como conseqüência o uso de álcool e de drogas, transferindo à pessoa do empregador a responsabilidade pelo vício e enquadrando, em muitos casos, como doença ocupacional (em decorrência do trabalho).

Esta possibilidade gera dois gravames contra o empregador, a estabilidade de 1 ano quando do retorno ao trabalho e o risco de ser processado pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando o empregado que foi levado ao vício pela pressão desumana ou ilegal do trabalho.

Por tudo isso, o empregador é afugentado de firmar uma colaboração em relação ao uso de drogas no ambiente de trabalho. Ao detectar sinais do uso de substâncias ilegais e do vício, preferem as empresas não se meter nesta seara e simplesmente demitir sem justa causa, sem enfrentar o real motivo.

Autoria: Marcos Alencar

Link: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2015/02/o-uso-de-drogas-no-contrato-de-trabalho/

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Prorrogada consulta pública do Anexo I da NR 24 (Transporte Rodoviário em Atividade Externa)

Brasília/DF – O Secretário de Inspeção do Trabalho (SIT), Paulo Sérgio de Almeida, prorrogou por 60 dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, disponível no sítio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm. A Portaria nº 471, que determina a prorrogação, foi publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2015.

Na mesma ocasião, foi publicada a Portaria nº 470, assinada no dia 10 de fevereiro, que altera os itens A.2.2; E.1.2 e G.3.6 do Anexo II – Normas Técnicas Aplicáveis aos EPI, aprovado pela Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014 e a alínea “h” do item 2.7 do Anexo 2 – Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI, aprovado pela Portaria SIT n.º 453, de 20 de novembro de 2014

Publicado no site da Revista Proteção:

Link: http://www.protecao.com.br/noticias/legal/prorrogada_consulta_publica_do_anexo_i_da_nr_24/AQjiAnjb/7799