Abrigo de trabalhadores em Jundiaí é interditado por condições precárias

Alojamento apresentava mau cheiro e instalações irregulares. Prédio servia de dormitório para pelo menos 30 pessoas.

Uma equipe do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) interditou nesta sexta-feira (30) um alojamento em Jundiaí (SP), onde viviam pelo menos 30 trabalhadores contratados por uma construtora.

O prédio apresentava mau cheiro, instalações elétricas irregulares e camas improvisadas.

Beliche onde funcionários dormiam foi improvisado com madeira

De acordo com o Cerest, os funcionários vieram de vários estados do Brasil para trabalhar para a construtora e foram abrigados no prédio, que tem três andares e três ambientes com cozinha.

Os agentes responsáveis pela interdição informaram que o ambiente tinha um odor muito forte devido à falta de limpeza, já que havia restos de comida no local.

Foi elaborado um auto de infração que pode gerar multa à construtora. O local ficará interditado até que esteja em condições adequadas para moradia, e os trabalhadores devem ser levados para outro lugar.

Na próxima segunda-feira (2), será estipulado um prazo para que um novo abrigo definitivo e em condições regulares seja oferecido pela construtora.

Até que o novo alojamento seja disponibilizado, os funcionários devem dormir em hotéis ou pensões pagos pela empresa.

Fonte: G1

Link: http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2015/01/abrigo-de-trabalhadores-em-jundiai-e-interditado-por-condicoes-precarias.html

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Vibração! Seus riscos para a saúde.

 A exposição de longa duração de corpo inteiro pode causar efeitos debilitantes ao sistema nervoso central autônomo.

Um corpo executa movimento oscilatório quando se desloca em torno de um ponto de referência fixo, e a frequência desse movimento é dada pelo número de oscilações realizadas a cada segundo. Quando esse movimento oscilatório causa um estímulo mecânico, considera-se que o corpo está em vibração.

A vibração mecânica de uma máquina é causada pelo movimento de seus componentes. Cada parte em movimento tem determinada frequência associada à sua movimentação. Portanto, a vibração total transmitida para um corpo humano em contato com a máquina é composta de diferentes frequências de vibração que ocorrem simultaneamente. Esse é um fato importante a se levar em consideração ao realizar a medição de vibração humana: o corpo humano não é igualmente sensível a todas as frequências de vibração.

 Há três tipos de exposição humana à vibração:

a) Vibrações transmitidas simultaneamente à superfície total do corpo e/ou a partes substanciais dele – quando o corpo está imerso em um meio vibratório;

b) Vibrações transmitidas ao corpo como um todo através de superfícies de sustentação – como a área de sustentação de um homem recostado em veículos, etc.;

c) Vibrações aplicadas a partes específicas do corpo, como cabeça e membros – pelo uso de ferramentas e instrumentos manuais.

Vibrações de corpo inteiro

Veículos aéreos, terrestres e aquáticos, bem como maquinarias (da indústria ou agricultura), expõem o homem à vibração mecânica, e interferem no conforto, na eficiência, na saúde e na segurança no trabalho.

As respostas fisiológicas temporárias durante a exposição à vibração de corpo inteiro são:

  • Desconforto e dor;
  • Perturbação da visão e do controle dos movimentos de mãos/pés;
  • Degeneração da coluna vertebral e
  • Náusea e vômito durante transporte.

A exposição de longa duração de corpo inteiro pode causar efeitos debilitantes ao sistema nervoso central autônomo. São descritas queixas de fadiga, irritabilidade, dores de cabeça, distúrbios cardiovasculares e impotência masculina.

Vibrações localizadas ou transmitidas pelas mãos

Ferramentas, maquinários ou instrumentos de trabalho podem transmitir vibração intensa para as mãos e os braços dos operadores desses maquinários. Tais situações ocorrem, por exemplo, nas indústrias manufatureiras, de mineração e de construção, quando se manipulam ferramentas manuais elétricas e pneumáticas e, no trabalho florestal, quando se utilizam motosserras.

Constatou-se que o uso contínuo e habitual de muitas ferramentas vibratórias estava ligado a vários padrões de doenças que afetam vasos sanguíneos, nervos, ossos, juntas, músculos ou tecidos conjuntivos da mão e do antebraço.

A exposição à vibração das mãos e dos braços pode causar a síndrome de vibração de mãos e braços. Ela afeta nervos, vasos sanguíneos, músculos e articulações da mão, do pulso e do braço. Esse quadro também inclui a síndrome dos dedos brancos, que pode incapacitar o trabalhador.

Os estágios iniciais da síndrome da vibração são caracterizados por formigamento ou dormência nos dedos. Para estabelecer esse diagnóstico são considerados os sintomas neurológicos, que devem ser persistentes e ocorrerem sem provocação por exposição imediata à vibração. Os sintomas geralmente aparecem de repente, e são precipitados pela exposição ao frio.

Com contínua exposição a vibrações, os sinais e os sintomas tornam-se mais graves e a patologia pode se tornar irreversível. Formigamento temporário ou dormência durante ou logo após o uso de uma ferramenta vibratória não é considerado síndrome da vibração.

 Legislação

 A NR 9 define que medidas de eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais devem ser adotadas quando as avaliações quantitativas indicarem que foram ultrapassados os limites de tolerância.

Como parâmetro para a avaliação da vibração à qual os trabalhadores estão expostos, foram elaboradas pela Fundacentro as Normas de Higiene Ocupacional n° 09 e n° 10. Ambas são fundamentais para os profissionais de SST, por indicarem metodologias de identificação e quantificação da exposição ocupacional a esse agente físico.

Na avaliação, são utilizados transdutores denominados acelerômetros. Esses equipamentos convertem a aceleração da superfície vibratória em um sinal elétrico. Para estudos realizados em seres humanos, a medição da exposição é estabelecida em três eixos perpendiculares lineares.

Com a publicação da Portaria n° 1.297, o novo anexo 8 da NR 15 dispõe sobre a caracterização da insalubridade em grau médio caso seja comprovada a exposição dos trabalhadores às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, se não houver adequada proteção à saúde e à segurança.

Publicado no Jornal da ANAMT

Autores:

Kleber José do Prado Campos

Pós-graduado em Medicina do Trabalho e Higiene do Trabalho pela Universidade de São Paulo; Médico do Trabalho do Instituto Butantan e do Banco do Brasil S.A.

João Silvestre da Silva-Júnior

Especialista em Medicina do Trabalho ANAMT/AMB; Presidente da Comissão Técnica Saúde Física e Mental Relacionada ao Trabalho da ANAMT

Resolução do CONTRAN aborda exame toxicológico

Resolução do CONTRAN aborda exame toxicológico de larga janela

Publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no dia 29 de janeiro, a Resolução nº 517 dispõe, entre outros temas, sobre o exame de aptidão física mental e avaliação psicológica.

Entre as mudanças abordadas no texto, estão a inclusão de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido para adição e renovação de habilitação nas categorias C, D e E.

O novo texto está disponível no site da ANAMT, através deste link: http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/legislacao_2015_3012015951397055475.pdf

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Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.

Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases, não deu razão ao reclamante.

O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012, enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barril de polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seu joelho e caindo no chão.

Teve um “derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite”. A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.

Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de ter apresentado laudo de ressonância magnética de 2013, compatível com doença degenerativa.

E mais: o laudo pericial não atestou a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.

O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, pois a testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa:

“Muito embora ela tenha afirmado que se desligou da empresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes do acidente, do mês e hora em que ocorrido, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foi capaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamente que é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimento não é digno de fé e não pode se contrapor às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo”, destacou.

Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenas revelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnóstico definitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o que deve prevalecer, mesmo porque reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, que não enquadrou o benefício percebido pelo trabalhador como acidentário.

Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.

Publicado por Vidotti & Nakamura Advocacia – no Jusbrasil

Link: http://vidottinakamuraadv.jusbrasil.com.br/noticias/163537047/doenca-degenerativa-sem-relacao-com-o-trabalho-nao-gera-direito-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20150130_662&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Processo nº 01162-2013-052-03-00-0.

Fonte: http://www.correioforense.com.br/direito-trabalhista/doenca-degenerativa-sem-relacao-comotrabalho-…

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Ministro Manoel Dias visita as obras do metrô do Rio

Ministro visita as obras de construção da Linha 4 no RJ. Com financiamento do FAT, a Linha 4 é um dos legados das Olimpíadas de 2016

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, visitou nesta segunda-feira (26), acompanhado do Secretário Estadual de Transportes, Carlos Roberto Osório, as obras de construção da Linha 4 do metrô do Rio de Janeiro, que ligará, a partir do primeiro semestre de 2016, os bairros de Ipanema, na Zona Sul, e da Barra da Tijuca, na Zona Oeste.

Financiada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a obra é um dos principais legados dos Jogos Olímpicos na cidade.

O novo percurso metroviário vai transportar mais de 300 mil pessoas por dia e retirar das ruas cerca de 2 mil veículos por hora/pico. Com a nova linha, o passageiro poderá utilizar todo o sistema metroviário da cidade com uma única tarifa. Além disso, o deslocamento da Barra ao Centro ocorrerá em menos de 40 minutos, reduzindo em mais de 1 hora o tempo gasto, se comparado com o ônibus ou o carro.

“É uma obra que muda a vida do carioca. Garante a mobilidade urbana, que é um grande desafio para o trabalhador, que fica às vezes horas no trânsito para chegar ao trabalho”

,comentou o ministro.

A construção do novo trecho do metrô envolve 9 mil trabalhadores, sendo a maior obra do gênero em andamento na América Latina.

“O Rio de Janeiro foi o segundo estado que mais gerou empregos em 2014 e mostra que vamos continuar crescendo em 2015, com investimentos como o metrô”

continuou.

Desenvolvimento – Representando um dos compromissos do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Governo Federal com o Comitê Olímpico Internacional (COI), por ocasião dos Jogos Rio 2016, o empreendimento gera, no total, cerca de 9 mil empregos, entre vagas diretas e indiretas.

O investimento é de R$ 8,79 bilhões, sendo R$ 7,63 bilhões de recursos público, através do Governo do estado do Rio de Janeiro e do Governo Federal, e o restante da Concessionária Rio Barra, responsável pela implantação da Linha 4 do Metrô.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social disponibilizou, via Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cerca de R$ 4,3 bilhões. O montante representa, aproximadamente, metade do custo do empreendimento.

Ao todo, serão seis estações (Jardim Oceânico, São Conrado, Gávea, Antero de Quental, Jardim de Alah e Nossa Senhora da Paz) e, aproximadamente, 16 quilômetros de extensão.

As obras desse transporte de massa – alimentado por energia não poluente – acontecem em sintonia com uma série de atividades voltadas para a preservação do meio ambiente, incluindo o tratamento de resíduos e a reutilização da água consumida.

Assessoria de Imprensa/MTE

acs@mte.gov.br

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Serviços de saúde devem orientar equipes sobre HIV e oferecer meios preventivos

Uma nova Recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada nesta quinta-feira (29), preconiza que medidas preventivas devem ser adotadas – pelos estabelecimentos e instituições de saúde – em relação à infecção pelo HIV.

Estas medidas englobam treinamento a toda a equipe nas precauções universais;

oferecer a todos os profissionais da área acesso à equipe multidisciplinar para suporte e orientação sobre os riscos de infecção ocupacional por patógenos carreados pelo sangue;

e propiciar a existência de condições de trabalho suficientes e aptas para a salvaguarda de todas as medidas já definidas.

O documento ressalta a importância de que a informação e o ensino em relação à infecção pelo vírus devem ser passados continuamente aos profissionais de saúde e à população em geral, visando, sobretudo, o entendimento dos mecanismos de contaminação pelo HIV e outros micro-organismos.

Segundo o texto, a divulgação desse conhecimento ajudará não só a limitar a possibilidade de novos casos, como a diminuir a discriminação contra os portadores do vírus.

Estes são alguns dos aspectos abordados na Recomendação 7/14, que também indica procedimentos, cuidados, tratamentos e precauções aos médicos vivendo com HIV ou AIDS, assim como ressalta seus direitos.

Além de abordar a conduta que deve ser observada pelos serviços de saúde e hospitais em relação ao tema, o documento trata das medidas que o profissional vivendo com HIV ou AIDS deve adotar no âmbito do cuidado ao paciente e em relação à equipe de saúde.

Orientações aos médicos – Segundo a Recomendação, médicos vivendo com HIV ou AIDS devem zelar pela aplicação de todas as normas relacionadas às precauções universais, que consistem em considerar como potencialmente infectantes o sangue e as secreções que contenham sangue visível, adotando proteções de barreira, como luvas, máscaras, capotes, gorros e proteção ocular, visando impedir o contato destes fluidos com pele e mucosas.

O relator do documento e diretor-tesoureiro do CFM, José Hiran da Silva Gallo, ressalta que

“o termo universal refere-se a todos os profissionais de saúde e pacientes, independente do conhecimento ou suspeita de infecção pelo HIV e/ou por outros patógenos carreados pelo sangue”,

ou seja, o médico vivendo com HIV ou AIDS não precisa adotar medidas extras além do cumprimento rigoroso daquelas já preconizadas – imbuído do compromisso de não expor ao risco os pacientes, membros de sua equipe ou qualquer outra pessoa. Nesse sentido, outro ponto crucial é que este profissional se mantenha atualizado nas técnicas invasivas praticadas por ele e sua equipe.

Sigilo – O documento ressalta ainda que deve ser garantido ao médico nesta condição o sigilo e a confidencialidade sobre a sua patologia; bem como a possibilidade de que ele decida livremente se e como serão divulgados os dados relativos ao seu estado.

O médico vivendo com HIV ou com AIDS também tem garantido o direito de não ser discriminado no trabalho em razão de sua condição, e deverá ter acesso às informações necessárias ao tratamento adequado.

Em 1992, o CFM emitiu uma orientação sobre HIV em um documento extenso (o Parecer 11/92, que continua válido) que aborda vários aspectos, como o direito da mulher infectada pelo HIV à gestação e a triagem sorológica de pacientes e médicos em ambiente hospitalar, entre outros pontos.

A necessidade de uma abordagem mais objetiva e atualizada, especificamente sobre médicos vivendo com HIV ou com AIDS, justificou que se aprovasse a Recomendação 7/14.

A nova recomendação está disponível na página de Legislação do site da Anamt.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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Autuações a empresas por trabalho escravo aumentam 76%, afirma MPT

As autuações a empresas investigadas por trabalho escravo cresceram 76,1%, de 2012 a 2014, segundo estatísticas do Ministério Público do Trabalho (MPT) com sede em Campinas (SP), que abrange 599 municípios de São Paulo.

O levantamento divulgado na tarde desta terça-feira (27) indica que 155 procedimentos foram registrados no ano passado, enquanto que 88 casos foram contabilizados durante o primeiro ano avaliado na pesquisa.

O MPT informou que ao menos 300 companhias foram autuadas nos últimos três anos por irregularidades relacionadas à atividade forçada, condições degradantes, servidão por dívida ou aliciamento.

O crescimento das autuações a empresas entre o ano passado e 2013, quando foram instaurados 142 procedimentos pelo órgão trabalhista, corresponde a 9%.

Setores

Segundo o MPT, os setores que mais apresentaram queixas foram construção civil, indústria têxtil e produção rural.

Para Catarina von Zuben, procuradora-chefe do MPT Campinas, esse crescimento no número de autuações se deve ao trabalho conjunto entre diferentes esferas de poder, além de mais conscientização da sociedade sobre o que é trabalho escravo.

“O trabalho interinstitucional, realizado conjuntamente com órgãos das esferas municipal, estadual e federal, e ao mesmo tempo as pessoas já estão enxergando o que é condição análoga à escravidão. Isso tem colaborado”

Catarina von Zuben

O órgao trabalhista frisou que busca a punição e conscientização de empregadores que deixam de lado as obrigações legais. Além da pena de reclusão e multa, as empresas podem ter nome incluído na lista suja do trabalho escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Aproximadamente 39 mil pessoas foram resgatados no país em condições análogas à escravidão, entre 2003 e 2013, segundo o MTE. As indenizações somaram R$ 9 bilhões.

Mapeamento

Uma pesquisa do governo paulista, com base em processos relacionados ao tráfico de pessoas, indica que a região de Campinas registrou casos de trabalho escravo nos setores de agropecuária, construção civil e têxtil nos últimos três anos. A análise realizada em todo o estado considerou 257 processos, entre eles, 171 do Ministério Público Federal (MPF) protocolados no ano passado, e 86 procedimentos do MPT no intervalo de 2011 a 2014.

“Campinas cresceu como cidade. Você sempre olhava para a região como, se tivesse trabalho degradante ou irregular, a presunção histórica é de que estivesse na área rural. A pesquisa mostra que não”

coordenadora do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, Juliana Felicidade Armed.

O estudo também indica que apenas nas regiões de Campinas e São Paulo foram identificados casos de exploração sexual no período avaliado.

“Qualquer situação de exploração humana exige atenção. Isso implica identificar, no âmbito da política local, o que está acontecendo. Vamos entender de que maneira essa exploração ocorre e o perfil”, falou a coordenadora.

Fonte: Revista Proteção

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Estudo reúne dados sobre uso de drogas por motoristas

Um estudo divulgado este mês pelo SOS Estradas revela que o alto índice de mortes nas estradas brasileiras é resultado da combinação entre jornada excessiva e uso constante de drogas por parte dos motoristas profissionais.

A entidade defende a adoção de teste toxicológico de larga janela (que detecta substâncias químicas consumidas nos últimos 90 dias) como forma de reduzir a violência no trânsito.

A pesquisa As Drogas e os Motoristas Profissionais corrobora ainda o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), segundo o qual há um nexo de causalidade entre o excesso de horas trabalhadas e o aumento no número de acidentes.

Um estudo, citado pelo SOS Estradas, feito pela Universidade Estadual de Londrina (PR), ouviu 670 motoristas de caminhão no Porto de Paranaguá. Publicada em 2014, a pesquisa revelou que 50,7% dos caminhoneiros consumiram substâncias psicoativas para suportar a carga de trabalho antes ou durante a direção.

As mais citadas foram:

1º anfetaminas (67,1%),

2º anfetaminas com energéticos (17,1%)

3º energéticos (6,5%).

Para a SOS Estradas, o uso de drogas nas estradas brasileiras está fugindo ao controle das autoridades. No caso dos motoristas profissionais o problema nasce principalmente no excesso de jornada, que leva às drogas, à dependência, ao endividamento com o traficante e ao envolvimento com o tráfico.

Teste – O teste de larga janela (conhecido como teste do cabelo) já é utilizado há anos em exames de admissão das polícias, forças armadas e empresas aéreas. A adoção desse procedimento poderia gerar inúmeros benefícios, como a redução dos acidentes e mortes nas estradas; diminuição do tráfico; redução dos custos de segurança pública nas rodovias; e melhoria nas condições de saúde dos motoristas.

Atuação do MPT – O MPT defende a aplicação da Lei nº 12.619/12, conhecida como lei do descanso.

A norma, em vigor desde junho de 2012, estabelece limites de tempo de direção e limite para a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Basicamente o motorista não pode dirigir mais do que 4 horas sem parar e obrigatoriamente teria direito a 11 horas de descanso entre as jornadas.

Contudo, na Câmara dos Deputados, há um projeto de lei (PL 4.246/2012) que flexibiliza a legislação.

Temos uma preocupação com o Projeto de Lei 4.246/2012 que está na iminência de ser votado. Ele altera a Lei 12.619, reduzindo a proteção dos trabalhadores na medida em que amplia a jornada de trabalho”

alerta o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes.

O argumento utilizado pelos parlamentares favoráveis ao projeto, em sua maioria ligados ao agronegócio, é de que não há infraestrutura nas estradas capaz de atender às paradas, e que a lei aumentará o custo dos fretes para os embarcadores.

Fonte: Revista Proteção

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Justiça nega dano moral a empregado constrangido por câmeras em vestiário

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou que o uso de câmeras de vigilância dentro do vestiário da unidade da BRF localizada no município de Nova Mutum, médio norte do estado, não enseja, por si só, o pagamento de dano moral aos seus empregados.

A decisão foi dada em ação movida conta a empresa por um trabalhador. Ele se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.

O caso foi analisado em primeira instância pelo juiz Lamartino França, da Vara do Trabalho local. Na análise do recurso ajuizado pelo empregado no TRT de Mato Grosso, a 1ª Turma do Tribunal manteve o entendimento do magistrado, destacando que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores. Ambas as decisões concluíram que a prática adotada não violou o direito do empregado.

Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas. Ter a intimidade violada, afirmou ele, é mais do que constrangedor, é humilhante. Assim, pediu a indenização por danos morais.

Segurança dos trabalhadores

A instalação dos equipamentos no vestiário, conforme acabou provado no decorrer do processo, ocorreu para garantir a segurança dos empregados e de seus pertences.

Conforme sustentado pela empresa, a medida se deu após um profundo estudo técnico, o qual prevê regras rígidas para acesso às imagens. Uma delas é a de que as filmagens devem ficar registradas por um período máximo de 72h, só podendo ser acessadas em casos de sinistros, como o desaparecimento de bens, por exemplo.

Em seu voto, o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no Tribunal, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo. Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.

De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas.

Doença pubiana

Além da violação à intimidade que acabou não verificada pela justiça, o trabalhador embasou seu pedido de indenização por danos morais em uma suposta doença contraída na região pubiana. Segundo ele, a causa seria o uso dos produtos químicos utilizados na higienização dos ambientes internos da BRF, função a qual desempenhava.

Ele sustentou que a empresa não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a realização do serviço.

Com base na suposta doença, inclusive, o empregado pedia que também fosse reconhecida a rescisão de seu contrato de trabalho por falta grave do empregador. A medida garantiria a ele todos os benefícios decorrentes da dispensa sem justa causa, entre os quais estão a concessão do seguro desemprego e o pagamento da multa de 40% do FGTS.

O trabalhador, todavia, acabou não provando suas alegações. Além de não conseguir comprovar a suposta doença, a empresa também apresentou documento indicando que forneceu os EPIs ao empregado.

É humano sentir mágoas, dissabores, tristeza e raivas, além de outros sinônimos para o mesmo sentimento de frustração, escreveu o juiz Lamartino França, quando do julgamento do caso. Isso é corriqueiro no diaadia pelo simples fato de vivermos em sociedade. Talvez tenha sido estes os sentimentos do autor, todavia, por si sós, eles não têm o condão de se convolar em dano extrapatrimonial, registrou.

Apesar de ter os pedidos de rescisão de seu contrato e de indenização por dano moral negados, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade não pagos pela BRF por dois anos, bem como as horas extras devidas pela não concessão regular do intervalo para recuperação técnica, prevista no artigo 253 da CLT.

Publicado por Âmbito Jurídico no site Jusbrasil

Link: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/163535104/justica-nega-dano-moral-a-empregado-constrangido-por-cameras-em-vestiario?utm_campaign=newsletter-daily_20150129_656&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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O assédio moral no ambiente de trabalho (Excelente!!)

Introdução

O Assédio Moral no ambiente de trabalho vem se tornando uma matéria cada vez mais preocupante à sociedade, devido aos inúmeros desgastes que provoca a quem sofre, pois causa profundos abalos à saúde e bem estar da vítima.

Trava-se também importante embate e discussão jurídica no que concerne à configuração ou não do assédio moral.

Tal instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos, vexames, etc., e/ou qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause transtornos emocionais.

Importante salientar que, apesar de parecer um problema atual, tal situação ocorre desde os primórdios das relações humanas. No entanto, apenas nos dias atuais tem se tornado um fenômeno visível.

Assim, sua grande incidência atualmente verifica-se devido à forte globalização, ao capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, tornando o cenário perfeito para intensificação de tal instituto.

No Brasil, em que pese sua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a sua efetiva prevenção e punição, tampouco foi legislado, mas vem sendo nos últimos anos objeto de discussão entre os juristas.

Cumpre destacar por fim, que o presente artigo não pretende esgotar o tema, tendo como escopo o estudo sobre tal instituto, observando seus conceitos no âmbito da doutrina e jurisprudência vigente, seus elementos caracterizadores, entre outros, buscando contribuir para futuras políticas de prevenção e solução para tal problema que assola a sociedade atual.

1– O Assédio Moral
Assédio Moral é espécie do gênero assédio. No entanto, há uma diversidade de definições de tal instituto na seara do direito do trabalho. Nota-se que se toma emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os principais elementos para a definição de assédio moral.

A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen assim define o Assédio Moral:

“Qualquer conduta abusiva, (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.)”

Na área Médica destaca-se o parecer de Barreto, vejamos:

“Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpretados frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente. O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil e a vítima sente-se forçada a pedir demissão.”

No âmbito jurídico verificamos o posicionamento de diversos doutrinadores e há unanimidade em destacar o terror psicológico que a vitima do assédio moral sofre. Vejamos os dizeres da doutrinadora Sonia M. Nascimento:

“O assédio moral caracteriza- se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalho a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica, e que tenha por efeito exclusivo a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

No mesmo sentido, verificamos que Pamplona Filho, estabelece um conceito genérico para o instituto, contudo enfatiza que é “uma conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que fere a dignidade psíquica do ser humano, e que tem a finalidade de impor a vitima uma sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social”. Além disso, o referido autor acrescenta que o assédio, tanto sexual como o moral, reveste-se da característica do cerco, ou seja, a intenção de impor à vítima a sensação desagradável de exclusão das demais pessoas.

Nesta mesma esteira verifica-se que a jurisprudência de nossos tribunais se mostra cada vez mais preocupada com o instituto em comento, e vem consolidando entendimento no sentido de que é fundamental a proteção da dignidade humana nos casos de assédio moral, uma vez que se trata de direito fundamental, clausula pétrea, devendo ser reparadas todas condutas ofensivas aos valores protegidos pela Constituição Federal.

Entretanto, mesmo não havendo uma metodologia especifica sobre o tema é possível compreender efetivamente o fenômeno a partir dos elementos que se subtraem dos conceitos doutrinários e jurisprudências colacionados acima, que se tornam essenciais para a configuração do assedio moral, quais sejam: natureza psicológica, conduta repetitiva, finalidade e necessidade do dano psíquico-emocional.

Porém antes de adentrarmos aos estudos dos elementos caracterizadores do Assedio Moral, iremos tecer breves comentários sobre a natureza jurídica do assédio moral.

2 – Natureza Jurídica do Assedio Moral
Verifica-se o Assedio Moral se insere no âmbito do gênero “dano moral” ou mesmo do gênero da “discriminação”.

Nos dizeres de Sonia M. Nascimento, a Diretiva 76/207/CEE da União Europeia leva em consideração o segundo critério de classificação, pois, estabelece em seu artigo 2º, item 3, o seguinte:

“O assédio e o assédio sexual, na acepção da presente diretiva são considerados discriminação em razão do sexo e são, portanto, proibidos”.

A discriminação ocorrerá porque a finalidade do assédio moral é a exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, expondo a vítima a situações de desigualdade propositadamente e sem justo motivo.

De outra sorte, pode-se classificar o assédio como uma espécie do gênero “dano moral”, caracterizando esse como o resultado de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um indivíduo.

Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos:

“A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência, é aquele que afeta a própria personalidade humana. (…) Como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (TST – DECISÃO: 05 11 2003 PROC: RR NUM: 577297 ANO: 1999 REGIÃO: 18 ÓRGÃO JULGADOR – PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 21-11-2003 REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA)”

Como se vê, não há entendimento unanime quanto a natureza jurídica do Assedio Moral. Verificaremos a seguir as espécies de assédio moral que poderão ocorrer ao empregado:

3 – Espécies de assédio moral
Importante destacar que em se tratando de assédio moral, podemos identificar três espécies básicas: Assédio moral vertical, assédio moral horizontal ou o assédio misto.

3.1. Assédio Moral vertical:

Mencionada espécie poderá ocorrer de duas formas: A primeira ocorrerá quando praticado pelo superior hierárquico visando atingir o seu subordinado, conhecido como vertical descendente. A segunda ocorrerá quando praticada pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o seu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta última raramente acontece.

3.2. Assédio Moral Horizontal:

É aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação.

Existem os mais variados tipos para esse tipo de assédio: busca de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual, entre outros.

3.3. Assédio Moral Misto;

Esse tipo de assédio exige a presença de pelo menos três sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores e colegas. A agressão iniciara por ação do superior ou dos colegas, mas ao passar do tempo tenderá a se generalizar.

4 – Elementos para configuração do Assédio Moral
4.1. Conduta de natureza psicológica

O assédio moral restará configurado quando houver qualquer conduta agressiva ou vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir inferior. Justamente por isso, o Assédio Moral também é conhecido como terror psicológico, psicoterror, violência psicológica.

Segundo Felker, o agente age desestabilizando e dominando psicologicamente a vítima. Os métodos comuns para tanto são: recusar a comunicação, desqualificar, destruir a auto-estima, cortar as relações sociais, vexar, constranger, sendo a vítima ferida em seu amor próprio, sentindo-se atingida em sua dignidade, com a súbita perda de sua confiança.

Nos dizeres de Nascimento, a autoestima da vítima é profundamente afetada por essas práticas vexatórias, agressivas e constrangedoras, desencadeando nela sentimentos de humilhação e inferiorização que afetarão sua produtividade no trabalho. Vejamos a posição da autora:

“Esta conduta pode se manifestar especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou colocar seu emprego em perigo ou ainda degradar o clima de trabalho, podendo ser também como prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induzem, naquele a quem se destina, sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.”

Podemos observar que esse clima de terror é capaz de atingir diretamente a saúde física e psicológica da vítima, cujos resultados poderão tomar proporções significativas que poderão gerar graves danos não só a saúde mental e moral da vítima como também ao físico da pessoa humilhada.

4.2. Conduta Repetitiva

Para a configuração do assédio moral, é essencial que haja conduta repetitiva. O assédio deverá ser reiterado, sistemático e permanente. Em outras palavras, um único ato esporádico não será suficiente para lesionar psiquicamente a vítima.

O estudioso sobre o tema, Dr Leymann chega a quantificar um período mínimo em que os assédios deverão ocorrer, estabelecendo que os ataques à vítima deveriam ocorrer uma vez por semana, e por um período mínimo de seis meses para que haja abalo psíquico e social considerável.

Porém, atualmente não se predetermina a quantidade de dias ou meses para se constatar o assédio moral. Nos dizeres da psicanalista Hirigoyen, temos que:

“Assim relevante se faz compreender o elemento reiteração como aquelas atitudes não isoladas, não eventuais, não pontuais, que visem a destruição da dignidade psicológica do individuo, quer por reprimendas constantes, quer por agressões aparentemente solitárias, mas particularmente humilhantes, como é o caso de certas demissões desumanas em que pequenos indícios de hostilidade e rejeição não admitidas pela vítima podem ser verificadas”.

4.3. Finalidade

A finalidade do agressor é muito clara e está vinculada a intenção do ato. O agressor tem como objetivo excluir a vítima do seu local de trabalho, acabar com sua auto-estima, e fazê-la sentir-se inútil, para que esta peça demissão, seja excluída do ambiente de trabalho ou obtenha licença médica.

Vejamos o posicionamento de Sonia Mascaro Nascimento sob o tema:

“Como já se ressalvou, o objetivo principal do assédio moral é a exclusão da vítima, seja pela pressão deliberada da empresa para que o empregado se demita, aposente-se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de saúde, bem como pela construção de um clima de constrangimento para que ela, por si mesma, julgue estar prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-se ou para sair definitivamente.”

Importante salientar que tal finalidade possuiu características discriminatórias, uma vez que, sem motivo cria-se uma situação para furtar-se de despesas com verbas trabalhistas, por exemplo. Outra forma de exclusão do empregado e através do famoso PDV- programa de desligamento voluntario, onde o empregado ao plano devido ao terror psicológico que sofrem como ameaça de demissão, de transferência para local distante, etc.

Neste ínterim percebe-se que ocorrem constantemente nas relações de trabalho uma evidente violação ao Princípio da Não-Discriminação, decorrente do Principio da Igualdade, assegurado pela nossa Carta Magma. A todo momento e de várias formas são praticadas no ambiente do trabalho ações discriminatórias, podendo ocorrer desde a seleção, no curso do contrato de trabalho até a cessação do mesmo.

4.4. Necessidade do dano psicológico emocional

Há recente controvérsia sobre a necessidade ou não da existência do dano psíquico emocional para que se configure o assedio moral.

O posicionamento de Nascimento é muito claro nesse ponto:

“A não configuração do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão a personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral ai advindo.

Destarte, a pessoa que resiste a doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte em assédio moral.

Assim, reiteramos nosso entendimento no sentido de que nem todo dano a personalidade configura o assédio moral, como se percebe na maioria dos estudos jurídicos atuais, e principalmente nas decisões da Justiça do Trabalho. (…)

Nesta esteira, entendo que a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência do dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal.

Ressalto que a prova técnica para a constatação do dano deve ser produzida por perito da área médica, sem o que não há como se falar em assedio moral, eis que ausente seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional. ”

Percebe-se claramente o posicionamento da autora no sentindo de que é de suma importância a constatação do dano emocional para a configuração do assédio moral, devendo, inclusive, a vítima passar por exame pericial a fim de comprovar mencionado dano.

Assim, verificamos que nossos tribunais estão em consonância com a posição da ilustre Autora. Veja-se

DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil está regulada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que, para sua configuração, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do evento danoso, nexo causal, prática do ato ilícito, necessidade de reparação e culpa – exceto na hipótese de atividade de risco, em que a responsabilidade do empregador é objetiva, independente da caracterização de culpa. 2. Verifica-se, do delineamento fático erigido pelo Tribunal Regional que, no caso concreto, resultou comprovado que a demandada cometeu conduta abusiva em seu poder hierárquico e diretivo, uma vez que o exame da prova testemunhal demonstra o dano sofrido pela obreira, bem assim a relação de causalidade com as condutas atribuídas à reclamada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 8221320115020231, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos praticados por empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que se traduzem necessariamente em atitude de contínua e ostensiva perseguição e que acarretem danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. Se não comprovada a prática de atos desta espécie, não há que se falar em assédio moral. (TRT-5 – RecOrd: 00010392420135050192 BA 0001039-24.2013.5.05.0192, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2014.)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O assédio moral consiste na prática de atos e comportamentos pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que se traduzem necessariamente em atitude de contínua e ostensiva perseguição e que acarretem danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. Comprovado o assédio, devida é a indenização por dano moral, mas esta deverá ser fixada de forma a não acarretar enriquecimento ilícito do empregado. (TRT-5 – RecOrd: 00014939020125050013 BA 0001493-90.2012.5.05.0013, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2014.)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos praticados pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, cabendo a ela o ônus de prová-lo porque fato constitutivo do direito indenizatório. (TRT-5 – RecOrd: 00004610720135050016 BA 0000461-07.2013.5.05.0016, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.)

Assim, entendemos que a vítima do assédio moral não deve munir-se de meras alegações sem conteúdo probatório capaz de comprovar suas postulações, sob pena de ser repelida sua pretensão, além de contribuir para o enfraquecimento do fenômeno, caindo no descrédito perante os julgadores.

5 – O Assédio Moral no ordenamento jurídico brasileiro:
Como dito no inicio desse estudo, não há no ordenamento jurídico uma legislação especifica que defina o assedio moral e tipifique a conduta como crime. Apena no âmbito federal existem alguns projetos tramitando no Congresso a fim de enquadrar tal conduta como crime.

Nesta esteira, Fonseca assevera que: “ainda que inexistente legislação federal específica sob o assédio moral, a questão não deságua na absoluta desproteção ao empregado assediado”.

5.1. Assédio Moral na Constituição Federal

Importante salientar, no entanto, que a Constituição Federal além de elevar o Principio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, também assegura em seu consagrado artigo 5º, inciso V e X a proteção a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e ao patrimônio moral e material, inclusive com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.

Assim, entende-se que nos casos onde houver ocorrido o assédio moral deverá haver a mais ampla tutela a vítima do abuso, como assegura no Carta Magma, conforme exposto acima.

Sendo assim, latente se mostra que o assédio moral agride a dignidade humana, além de afrontar o preceito estipulado no artigo 225 da nossa Constituição Federal, que assegura as pessoas o meio ambiente sadio, inclusive o do trabalho.

Desta maneira, incorre que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente adequado e saudável, inclusive psicologicamente para seus empregados.

5.2. Assédio Moral na CLT

Urge salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas permite meios para que durante o processo de assédio moral, a vítima possa se resguardar desde que ainda vigente a relação de trabalho.

No artigo 483, a, b, c, d e e g, encontra-se hipóteses de extinção contratual indireta, por aquele que sofre humilhação moral com fundamento no descumprimento das obrigações pelo empregador. Mencionadas alíneas podem se enquadrar como elementos para configuração do assédio moral, nos casos concretos para obtenção de indenização moral.

Portanto, a prática de assédio moral que envolva qualquer dessas hipóteses enseja por parte do empregador o direito à despedida indireta do contrato de trabalho, por falta do empregador.

Contudo, salienta Fonseca, que esses dispositivos supracitados abordam superficialmente a questão do assédio moral, pois cuidam tão somente dos efeitos do assédio sobre a continuidade do contrato, não estabelecendo meios satisfatórios de compensação do assediado, nem prevendo medidas preventivas desse mal.

Conclusão
Após os breves apontamentos da pesquisa realizada a respeito do tema, podemos concluir que o assédio moral, apesar de ser um fenômeno que sempre existiu nas relações humanas, vem obtendo destaque nos últimos anos nas relações de trabalho, sendo objeto de discussões e estudos mencionado tema. Entretanto, os embates sobre o assédio moral no ambiente de trabalho ainda são tímidos, havendo também muita controvérsia a respeito.

Observou-se haver incontáveis conceitos para o assédio moral no ambiente do trabalho, sendo que estes se diferem de acordo com a visão de cada autor, mesmo porque os métodos para assediar podem ser variados, a ponto de que uma definição isolada prejudique sua reparação no caso em concreto.

Nesse passo, verificou-se também que não há metodologia especifica atualmente para tratar sobre o tema, no entanto, é possível compreender o fenômeno a partir dos elementos comuns e considerados configuradores do assédio moral: a violação da dignidade do trabalhador, a conduta de natureza psicológica, conduta repetitiva, finalidade e necessidade do dano psicológico emocional.

Neste ultimo elemento, constatou-se haver certa controvérsia sobre necessidade de comprovação do efetivo dano psicológico-emocional. Verificamos, porém, que a jurisprudência e a doutrina majoritária vem decidindo no sentido de que necessária se faz a prova de que o trabalhador sofreu abalos psíquicos.

Verificou-se por fim, que embora inexista legislação especifica sob o tema, a Constituição Federal além de ter o Principio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, além de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, etc, com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.

Por fim, importante salientar que a CLT, trata sobre o tema, ainda que superficialmente, tendo em vista que segundo o disposto no art 483, aquele que sofre a humilhação moral poderá obter a extinção contratual indireta, com fundamento no descumprimento das obrigações por parte do empregador.

Publicado por Marluci Marques Mendes – no site Jusbrasil

Link: http://marlucimendes1.jusbrasil.com.br/artigos/163494107/o-assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20150129_656&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Referências Bibliográficas
BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: FAPESP; PUC, 2000. Disponivel em: http://www.assediomoral.org/spip.php?rubrique31. Acesso em 16.01.2015.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: histórias e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 20 edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

NASCIMENTO, Sônia A. C. M. O assédio moral no ambiente de trabalho. Revista LTr, São Paulo, 8, ago.2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio Sexual na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2002.

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